Processo 0001412-86.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001412-86.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: ALDO EVANDRO ALBRECHT RECLAMADO: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc43d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as obrigações vencidas até 11/06/2020 e julgar resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDO EVANDRO ALBRECHT em face de LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA, para condenar a primeira Reclamada no pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha anexa, que passa a integrar esse título: a) diferenças salariais e reflexos; b) honorários advocatícios. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamada no valor especificado na conta de liquidação, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Na liquidação da sentença, observe-se os valores indicados na petição inicial que deverão ser considerados como limite. Por ser a parte Reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão serem pagos na forma da Portaria n° 166/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Condeno a parte Reclamada no pagamento dos honorários periciais referentes à liquidação de sentença, ora fixados em R$800,00. Juros e atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos 12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação, acrescido de correção monetária e juros, observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que estes deveriam ter sido efetuados e não o foram. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o empregador deduzir os valores devidos pela parte empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida. Não estão incluídas as contribuições devidas a terceiros. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à intimação do(a) perito(a)…
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