Processo 0001412-90.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001412-90.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001412-90.2025.5.12.0046 RECORRENTE: CLAUDINEIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001412-90.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: CLAUDINEIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DA CF/88. A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios havidos entre a Administração Pública e seus servidores estatutários, não se enquadrando a hipótese no inciso I do art. 114 da CF/88. Sendo a controvérsia decorrente de típica relação de caráter jurídico-administrativo, a competência para analisar a matéria, no caso, é da Justiça Comum.       RELATÓRIO   A reclamante insurge-se contra a decisão proferida nos autos que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Postula, no apelo, que seja reconhecida a competência material desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insurge-se a autora contra a decisão de primeiro grau que declarou a incompetência deste Juízo Trabalhista para apreciar e julgar o presente feito. Sustenta, em síntese, que sua contratação foi realizada mediante contrato de trabalho com a respectiva anotação da CTPS, tornando-se, assim, empregada pública. Afirma que o art. 8º da Lei 11.350/2006 fixou o regime jurídico celetista para os agentes comunitários de saúde, e que o ente público não adotou em sua legislação regime diverso, de forma objetiva, para os empregados públicos. Dessa forma, segundo a recorrente, em não havendo lei municipal discorrendo sob regime diverso, os contratos mantidos pela ré ostentam natureza celetista. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando o retorno dos autos à origem para instrução do feito e prolação de nova decisão pelo juízo. À análise. A competência para o exame das controvérsias referentes às relações de trabalho no âmbito da administração pública se define pela natureza do regime jurídico a que se submete o trabalhador: sendo celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; sendo estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Comum. Esse foi o entendimento adotado na ADI n. 3.395, em que o STF decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público a este vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Eis a ementa extraída do julgado: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se…

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