Processo 0001412-95.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001412-95.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0001412-95.2025.5.14.0091 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. RECORRIDO: ELBER RAMOS DE PAULA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001412-95.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. INSERÇÃO DELIBERADA DE MATERIAL ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. QUEBRA DA FIDÚCIA. MEMBRO DA CIPA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente da CIPA, retificação da CTPS, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta que o reclamante praticou ato doloso ao inserir deliberadamente sebo envolto em plástico em embalagem de produto destinado ao consumidor final, configurando ato de improbidade e mau procedimento, aptos a justificar a ruptura contratual motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a prática de falta grave dolosa apta a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade da justa causa, subsistem as condenações decorrentes da reversão da modalidade rescisória, inclusive estabilidade provisória da CIPA, verbas rescisórias, dano moral e retificação da CTPS; e (iii) determinar os efeitos da inversão da sucumbência sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A prova documental produzida na investigação interna e a prova oral colhida sob o contraditório convergem para demonstrar que o reclamante admitiu a autoria da inserção deliberada de material estranho na embalagem destinada ao consumidor final.  4 A divergência entre os depoimentos quanto à utilização da expressão "brincadeira" não afasta a comprovação do elemento subjetivo da conduta, pois do conjunto dos depoimentos extrai-se a prática do ato consciente que se mostra inequívoca. 5 A presença de sebo envolto em plástico no interior da embalagem revela situação incompatível com mero erro operacional, evidenciando comportamento voluntário e deliberado.  6 A tese de excesso de serviço e falha operacional não encontra respaldo suficiente na prova produzida, sendo contrariada pelos depoimentos das testemunhas que acompanharam diretamente o episódio. 7 O depoimento da testemunha que não presenciou os fatos possui reduzida força probatória para infirmar os relatos daqueles que participaram da apuração do ocorrido. 8 A comprovação de que o reclamante recebeu treinamento sobre boas práticas de fabricação, controle de qualidade e segurança alimentar afasta alegação de desconhecimento acerca da gravidade da conduta. 9 A inserção deliberada de material estranho em produto alimentício destinado ao consumo humano compromete a segurança alimentar, expõe a empregadora a riscos regulatórios e comerciais e rompe de forma irreversível a fidúcia…

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