Processo 0001413-10.2024.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001413-10.2024.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001413-10.2024.5.20.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d7561 proferida nos autos. ROT 0001413-10.2024.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS (SE3084) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id f3cff89; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f246ab9). Representação processual regular (Id a7d9a0f ). Preparo dispensado (Id 03dfc41 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Sindicato Recorrente requer a nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "A rejeição à descrição das atividades das funções em discussão foi expressa, conforme trecho destacado acima, o que evidencia a nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e nesse sentido aduz ser "Necessário anular a decisão e sanear a omissão para que a E. Turma saneie a ausência de apreciação expressa dos fatos relativos ao exercício habitual e intrínseco de atividade de entrada de dados com movimentos ou esforços repetitivos. Ao contrário do quanto posto na rejeição expressa de prestação do TRT, o esclarecimento de fato era essencial, visto que o que se propõe na ação não é o direito fundado na função formalmente exercida, mas nas atividades de fato exercidas. O esclarecimento requerido é suficiente para infirmar a v. decisão então embargada, ao menos em tese, visto que a decisão lastreou sua rejeição apenas na constatação de que as atividades de tesoureiro, tesoureiro executivo e técnicos de operações de retaguarda seriam diferenciadas daquelas de caixa bancário, sem verificar, contudo, se estas atividades diferenciadas também incluíam ou não o esforço repetitivo da digitação e entrada de dados" Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Recorrente, tal como se…

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