Processo 0001413-17.2024.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001413-17.2024.5.12.0012 RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001413-17.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, BRF S.A. RECORRIDO: SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE, BRF S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRA. REJEIÇÃO E MULTA. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. A parte que usa de argumentos propositadamente equivocados da compreensão do que realmente ficou decidido com o fim de ingressar com embargos de declaração deve ser onerada com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO N° 0001413-17.2024.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargante SUSANA DE OLIVEIRA DE ANDRADE. A reclamante interpõe embargos de declaração ao acórdão anexado ao ID a74bc8f (marcador 192, fls. 1940-1957), alegando que pretende suprir omissão no acórdão quanto à análise de que a cláusula constante nos acordos coletivos não abrangem a hora ficta da mulher, pois fazem alusão apenas à hora noturna reduzida do art. 73, §2º, da CLT, e não ao art. 381, da CLT, alusivo ao trabalho da mulher. Requer prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Regularmente interpostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA DA OMISSÃO. HORA FICTA NOTURNA DA MULHER A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o Tribunal não se manifestou sobre ponto essencial suscitado no Recurso Ordinário, qual seja: a distinção entre a hora noturna reduzida prevista no art. 73 da CLT (trabalhador masculino) e aquela prevista no art. 381 da CLT (trabalhadora feminina). Argumenta que a cláusula coletiva que suprime a "hora ficta" faz alusão exclusiva ao art. 73 da CLT, não alcançando o direito da mulher previsto no art. 381 da CLT. Sustenta que os arts. 372 e 377 da CLT impõem a observância obrigatória da hora noturna reduzida para a mulher como norma de proteção especial e ordem pública, não podendo ser suprimida ou estendida a interpretação da norma coletiva por analogia. Requer a manifestação expressa sobre a aplicação dos arts. 372 e 377 da CLT, para fins de prequestionamento e viabilização de recurso de revista. Pede o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a inaplicabilidade da cláusula coletiva à jornada da mulher; a concessão de efeitos infringentes para declarar a nulidade da supressão da hora ficta noturna durante toda a contratualidade, com as devidas repercussões financeiras. Não lhe assiste razão. O acórdão adotou manifestação expressa e clara quanto à aplicação à autora, ora embargante, da cláusula normativa (ACT 2019, Cláusula Décima Quarta - da categoria profissional), que afasta a cômputo da hora ficta noturna em troca do pagamento de um adicional noturno de 48,57%. Conforme o acórdão não há distinção entre o art. 73, da CLT, e o art. 381, da CLT, pois possuem a mesma redação e o mesmo conteúdo; o ajuste coletivo é…
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