Processo 0001413-18.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001413-18.2025.5.06.0313 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MORA PROLONGADA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. POLÍTICA PÚBLICA. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública contra TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA. O MPT busca a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da cota de aprendizagem e a majoração da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória é devida apesar do cumprimento posterior da obrigação e qual o valor correspondente ao período de mora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado para indenização por dano moral coletivo é suficiente, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória, por possuir natureza coercitiva, incide sobre o período de mora no cumprimento da obrigação judicial, independentemente de posterior regularização, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. A mora prolongada e o descumprimento da ordem judicial justificam a aplicação da multa nos termos estabelecidos na decisão concessiva da tutela. 4. O dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem é in re ipsa, pois atinge política pública de inclusão social e profissional. A gravidade da conduta, a resistência reiterada ao cumprimento da legislação e das ordens judiciais, a capacidade econômica da empresa e o proveito econômico obtido com o descumprimento justificam a majoração da indenização, a fim de cumprir as funções preventiva, pedagógica e sancionatória da condenação. 5. O valor da multa cominatória, calculado com base na decisão anterior e no período de mora comprovado, é mantido. O valor da indenização por dano moral coletivo é majorado para R$ 30.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais e à gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória incide sobre o período de mora no cumprimento de obrigação judicial, independentemente de posterior regularização, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 2. O dano moral coletivo por descumprimento da cota de aprendizagem é in re ipsa e a indenização deve observar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais, para cumprir as funções preventiva, pedagógica e sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296; CPC, art. 537;…
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