Processo 0001413-21.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001413-21.2025.5.19.0001 REQUERENTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LIMA COMERCIO E SERVICOS EM ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9040641 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESTADO DE ALAGOAS (#id:607c6bb), no bojo deste cumprimento de sentença provisória referente ao processo 0000639-25.2024.5.19.0001, em que se questiona o redirecionamento da execução contra si determinado pela decisão de #id:07dbb42. A excepta, devidamente intimada, manteve-se inerte. Este é o breve relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor na fase de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, sendo admitida na execução trabalhista por construção doutrinária e jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública, como questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito da parte exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição e, tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase do processo. Assim, oposta a exceção a tempo e modo, dela conheço. Alega o excipiente a nulidade da execução e sua ilegitimidade passiva superveniente. Argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ao julgar o recurso ordinário no processo principal (nº 0000639-25.2024.5.19.0001), deu provimento ao apelo do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária (#id:6e6fbe1). Além disso, alega a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, por violação ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assiste razão ao excipiente. A análise do histórico processual revela que a sentença de primeiro grau (ID 027d80e) havia condenado o Estado de Alagoas a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à autora. Com base nessa decisão, e diante da frustração da execução contra a devedora principal (ID ded28e3), este Juízo determinou o redirecionamento da execução contra o ente público (ID 07dbb42). Entretanto, conforme comprovado pelo acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 19ª Região (#id:6e6fbe1), a decisão de origem foi reformada. O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão foi enfático ao declarar: "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores (...) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas pelos créditos devidos ao obreiro" Dessa forma, verifica-se que o título executivo que amparava a execução contra o Estado de Alagoas foi desconstituído pela instância superior. Sem a existência de uma condenação válida e exigível, a execução padece de nulidade, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ademais, como bem pontuado pelo excipiente, a execução em face da Fazenda Pública exige o trânsito em julgado da sentença condenatória,…
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