Processo 0001413-22.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001413-22.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f7bb8 proferido nos autos. 0001413-22.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: Ipanema SEGURANÇA LTDA Reclamante e Reclamada protocolizam petição conjunta em 29/11/2025, noticiando a celebração de acordo para encerrar a demanda, id. c8a1aae. A reclamada pagará ao autor a importância líquida de onze mil reais, além de um mil e cem reais a título de honorários sucumbenciais, em 6 parcelas, com o primeiro vencimento em 13/04/2026. As partes estipulam cláusula penal de 100% sobre a parcela inadimplida, atribuem natureza indenizatória às verbas e requerem a homologação do ajuste, com o cancelamento da audiência designada. A reclamada, Ipanema Segurança Ltda., por meio de petição de 29/11/2025, informa que anui integralmente com o termo de acordo protocolizado pela parte autora, id. f4a622e. Postula a homologação do pacto, o cancelamento da audiência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, após o cumprimento, o arquivamento definitivo dos autos. Em 01/12/2025, o Juízo profere sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, conforme petições de id. c8a1aae e id. f4a622e, conforme id. 1dc1907. O Magistrado determina a retirada do processo de pauta, especifica a natureza indenizatória das parcelas, dispensa o pagamento das custas processuais pelo reclamante e a intimação da União. Por fim, ordena o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento integral da avença. O reclamante, ora exequente, peticiona em 16/04/2026, noticiando o descumprimento do acordo pela reclamada, id. a61c081. O autor postula o prosseguimento da execução, com a apuração do valor devido acrescido da multa moratória e o vencimento antecipado das demais parcelas. Requer a utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD, RIDFT, CNIB e SNIPER para a busca e constrição de bens da executada. Tendo em vista o descumprimento do acordo noticiado na petição de id. a61c081, determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, com a aplicação da cláusula penal e demais consectários legais, para fins de prosseguimento da execução. 2. Apresentados os cálculos, cite-se a executada, por seu procurador, para, em 48 horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens, até o limite do crédito exequendo. 4. Sendo a medida anterior infrutífera ou insuficiente, realize a Secretaria a consulta e restrição de veículos porventura existentes em nome da executada, via sistema RENAJUD. 5. Infrutíferas as diligências anteriores, proceda a Secretaria à consulta via sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da executada, relativa ao último exercício fiscal. 6. Por fim, inclua-se a executada no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho…
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