Processo 0001413-25.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001413-25.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001413-25.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MANOEL DE LIMA SILVA RECLAMADO: ARCOMA DA AMAZONIA IND E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d8e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por  MANOEL DE LIMA SILVA em  face de ARCOMA DA AMAZONIA IND E COM LTDA, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, prejudicialmente, acolho a alegação de prescrição quinquenal e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, inclusive o FGTS, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito, Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Diante da sucumbência do autor na pretensão objeto da perícia de insalubridade, os honorários periciais para o perito nomeado nos autos, no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos pela União, nos termos dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025, os quais alteraram a Resolução Re 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da sua condição de hipossuficiente.    Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.499,66 calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Dê-se ciência ao perito judicial Nada mais.  EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOMA DA AMAZONIA IND E COM LTDA

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