Processo 0001413-33.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001413-33.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001413-33.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001413-33.2024.8.27.2733/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : FRANCISCA JACYARA MENDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) APELADO : EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARTINS DE ARAÚJO MASCARENHAS (OAB GO047650) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO INÁCIO MORAIS (OAB GO026951) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS NO EMBARQUE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MEROS DISSABORES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso em transporte rodoviário interestadual. A autora alegou atraso superior a três horas no embarque no trecho Guaraí/TO – Porto Franco/MA, sem prestação de assistência material ou informações adequadas pela transportadora, postulando reparação por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento integral do recurso diante da ausência de impugnação específica de determinados capítulos da sentença; (ii) saber se o atraso superior a três horas no embarque configura, por si só, dano moral indenizável; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que o pedido de restituição em dobro foi formulado de forma genérica e sem fundamentação jurídica apta a permitir sua apreciação. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Embora incontroverso o atraso no embarque, a caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente do inadimplemento contratual ou dos transtornos inerentes às relações de consumo. 7. A autora não produziu prova de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar ofensa extrapatrimonial relevante, inexistindo demonstração de exposição a situação vexatória, risco à integridade física, agravamento de condição de saúde, perda comprovada de compromisso relevante ou impossibilidade de prosseguimento da viagem. 8. A alegação de dores lombares permaneceu desacompanhada de elementos probatórios que permitissem aferir sua ocorrência e seu nexo causal com o atraso narrado. 9. Não se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois não houve comprovação de dispêndio anormal de tempo útil para resolução administrativa do problema nem de prejuízo autônomo apto a justificar reparação moral. 10. Também não restou comprovada a alegada perda de conexão, inexistindo prova da aquisição prévia da passagem ou do efetivo prejuízo decorrente do fato narrado. 11. A jurisprudência consolidada orienta que o atraso em transporte rodoviário, desacompanhado de circunstâncias excepcionais e de efetiva repercussão na esfera íntima do passageiro, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários…

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