Processo 0001413-36.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001413-36.2025.5.18.0005 AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbee52 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO Vistos, etc. BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. fff9179), alegando em síntese, quanto à aplicação dos juros e correção monetária a partir da decretação da recuperação; marco final - projeção aviso prévio; horas extras e intervalo intrajornada; reflexos do 13º; férias + 1/3 e RSR sobre horas extras; horas intervalares (natureza jurídica); verbas rescisórias, inclusive multa do art. 467 e ausência de dedução das custas judiciais. O reclamante postulou pela rejeição da impugnação (petição de id 1aaeb7d) Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, a Calculista apresentou o parecer técnico detalhado sobre as insurgências (ID. 4b59c0a). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - 1 - DOS JUROS E CORREÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. DO MARCO CORRETO PARA OS JUROS. Insurgiu-se a reclamada dizendo que: "É incontroverso nos autos que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê que, para empresas em recuperação judicial, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, senão vejamos: Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...).requer seja determinada a retificação da conta de liquidação para limitar a incidência de correção monetária e juros à data do deferimento da Recuperação Judicial (09/06/2025)". Pois bem. De fato é incontroverso que a reclamada se encontra em recuperação judicial. Com efeito, a recuperação judicial não impõe a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido desta, pois o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não traz nenhuma determinação nesse sentido. Acerca do tema, este Regional firmou tese jurídica, nº 37 no IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, transcrevo: "TESE JURÍDICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". Os juros a partir de partir de 30/08/2024, se justificam em razão do decidido na sentença (id 7963384, fl. 952) que determinou: "A partir da vigência da Lei 14.905 /2024, até o efetivo pagamento, o índice de correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, limitado a zero, em caso de taxa com resultado negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, Código Civil." (destacamos) Ante o exposto, rejeito a impugnação neste aspecto. A atualização monetária e os juros de mora deverão fluir normalmente até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices estabelecidos na sentença exequenda ((IPCA-E/TRD, SELIC e Lei…
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