Processo 0001413-46.2024.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001413-46.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ISABEL DE MIRANDA VIANA VILACA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001413-46.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADA: MARIA ISABEL DE MIRANDA VIANA VILACA AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADA: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. AGRAVO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO LITISCONSORTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela CARHP contra decisão que prosseguiu com a execução individual em face do Estado de Alagoas, sem que houvesse prévia citação da agravante, devedora principal no título executivo coletivo. A CARHP pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedido prazo para impugnar os cálculos de liquidação. O Estado de Alagoas também interpôs agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a citação executória da CARHP, devedora principal no título executivo coletivo, antes de se direcionar a execução individual de forma exclusiva e autônoma ao Estado de Alagoas, responsável subsidiário, e se a ausência dessa citação configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada principal, constante do título executivo coletivo, é a CARHP, de sorte que não cabe o direcionamento da execução individual, em face do Estado de Alagoas, em primeiro plano e de forma exclusiva, dada que sua responsabilidade é de natureza subsidiária. 4. Fazia-se necessária a citação executória da devedora principal, mesmo diante do contexto de ausência de autonomia financeira. Somente após a homologação da conta de liquidação e da constatação de inexistência de bens da devedora principal é que surgirá a possibilidade de eventualmente se incluir novos devedores subsidiários, como o Estado de Alagoas, observando-se para tanto o devido processo legal. 5. A execução direcionada exclusivamente contra o ente público com responsabilidade subsidiária, sem a prévia citação da devedora principal, configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos executórios praticados. 6. Inconteste a violação do direito de defesa da CARHP, bem como do devido processo legal, devendo ser declarados nulos todos os atos executórios após a apresentação da petição inicial com seus anexos, a fim de que a CARHP seja citada executoriamente, por ser devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição da CARHP provido e prejudicada a análise do recurso do Estado de Alagoas.. Tese de julgamento: "1. A citação executória da devedora principal, constante do título executivo coletivo, é imprescindível para a regularidade do processo de execução, mesmo quando há alegação de ausência de autonomia financeira e quando o Estado, com responsabilidade subsidiária, figura na execução. 2. A execução direcionada exclusivamente contra o ente público com responsabilidade subsidiária, sem a prévia citação da devedora principal, configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, ensejando a nulidade dos atos executórios…
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