Processo 0001413-54.2024.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001413-54.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: JUARI DA CONCEICAO LISBOA RECLAMADO: BRAVO CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aadf12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JUARI DA CONCEICAO LISBOA em face de BRAVO CALCADOS LTDA na AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, condenando a referida reclamada a pagar valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, na forma do art. 880 da CLT e com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A reclamada Bravo Calçados Ltda fica, ainda, condenada nas obrigações de fazer relativas à retificação na CTPS da parte reclamante e ao depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da parte reclamante, conforme fundamentação supra. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, parágrafos primeiro A e primeiro B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, o prazo de vigência das Convenções Coletivas eventualmente acostadas e cuja aplicabilidade não tenha sido afastada, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial reconhecida e ou comprovada nos autos. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula n. 18 do c. TST) da parte reclamante para com a parte reclamada. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos (considerados como remuneração, ou seja, não excetuadas pelo art. 214, parágrafo nono, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06.05.99), deverão ser recolhidas, bem como comprovado o seu recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, observado o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente (art. 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212, de 1991 combinado com o caput do art. 43 do mesmo diploma legal), sob pena de execução ex officio (art. 114, VIII, da CF88 e art. 876, parágrafo único, da CLT). O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e observar a atual redação do artigo 12A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil), de modo que não há essa incidência tributária sobre valores provenientes da taxa Selic, uma vez que referido índice é composto por juros e correção monetária simultaneamente. Honorários advocatícios devidos pela reclamada Bravo Calçados Ltda aos advogados da parte reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 2.229,97. Custas, pela reclamada Bravo Calçados Ltda, no importe de R$ 509,55, calculadas sobre R$ 25.477,49, sendo o valor total da condenação igual a R$ 25.987,04, conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desse decisum. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO CALCADOS LTDA - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE…
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