Processo 0001413-58.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0001413-58.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ANTONIO ISMAEL ARAUJO COELHO RECLAMADO: TARVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d07c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ANTONIO ISMAEL ARAUJO COELHO, em face de TARVOS S.A., decide o juízo da VARA DO TRABALHO, NO MÉRITO DECIDE-SE: 1 – Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento de: 13º salário proporcional de 11/12 avos do ano de 2025; férias simples do período aquisitivo de 27/05/2024 a 26/05/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas de 1/3; e recolhimento do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo da multa de 40%, mediante depósito na conta vinculada do reclamante. 2 – Julga-se procedente para condenar a reclamada a pagar as multas dos Artigos 467 e 477,§8º da CLT. 3 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, tais parcelas desta decisão 13º salário tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais têm natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 33.474,55 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 29.179,82 (vinte e nove mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 720,38 (setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 2.917,98 (dois mil novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), custas judiciais no valor de R$ 656,36 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizados até 04/08/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 656,36 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. - Da atualização monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com…
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