Processo 0001413-67.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001413-67.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001413-67.2025.5.10.0002 RECORRENTE: MAGIO & RIBEIRO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: THAYNA MORENA MARZAGAO ALENCAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001413-67.2025.5.10.0002 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: MAGIO & RIBEIRO SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. RECORRIDO   : THAYNA MORENA MARZAGAO ALENCAR  CFAS/3/5       EMENTA   1. RECURSO DA RECLAMADA 1.1. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RECLAMADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NÃO OBSERVADO. O comparecimento do réu com juntada de instrumento de mandato evidencia o seu conhecimento da ação, tanto que constituiu advogado e houve juntada de procuração nos autos, portanto, não há falar em nulidade de citação na forma do art. 239, § 1º do CPC. Além disso, a reclamada também foi notificada por mandado e ainda assim não apresentou contestação no prazo legal, não havendo nulidade de citação a ser declarada. 1.2. AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A reclamante narrou na inicial que foi obrigada a assinar o pedido de dispensa de aviso prévio. A revelia  resulta em confissão ficta e autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações da inicial. Não há nos autos prova pré-constituída apta a afastar a tese da reclamante de que foi obrigada a assinar o pedido de dispensa de aviso prévio, logo, é devido o aviso prévio indenizado e a retificação da data do término do contrato na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio. 1.3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8°, DA CLT. A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo incontroversas as parcelas rescisórias, aplica-se a referida penalidade. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é aplicável quando as verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador não são quitadas no prazo do art. 477, § 6.º, da CLT. Constatado o não pagamento do aviso prévio indenizado no prazo legal, devida a penalidade prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 2.1 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. É entendimento do colegiado que o art. 85, § 11 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, razão pela qual não há falar em majoração do percentual de honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios postulado em contrarrazões.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à nulidade de citação, aviso prévio, multa dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e retificação da CTPS. Contrarrazões pela reclamante às fls. 134/140, postulando a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 25 e 67). As custas e o depósito recursal foram…

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