Processo 0001413-67.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001413-67.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MARCO CELIO LIMA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7214c18 proferido nos autos. D E S P A C H O O exequente MARCO CELIO LIMA NOGUEIRA conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documento dos autos (Id 667fb7f), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. Considerando o disposto no § 2º do art. 9º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, redação dada pela Resolução nº 482/2022, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se o limite até o equivalente ao quíntuplo do valor fixado na lei estadual nº 8.428/2003, publicada em 19.11.2003, que atende ao disposto no § 2º do art. 102 do ADCT, ficando eventual saldo remanescente para pagamento em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme a seguir transcrito: “§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) “ Considerando que o ente público se enquadra nas regras do regime especial, observa-se as regras do art. 75, da Resolução 303/2019 do CNJ, redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022. “Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.” Publique-se, para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credor preferencial, por motivo de idade (idoso), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.C.L.N.
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