Processo 0001413-76.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001413-76.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: MIZAEL ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e908a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e impugnações arguidas e rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MIZAEL ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., para: A) declarar a descaracterização do enquadramento do reclamante no art. 224, §2º, da CLT, no período de 01/07/2023 a 08/09/2025, reconhecendo a aplicação do caput do art. 224 da CLT durante toda a contratualidade; B) condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, em todo o período contratual, observada a jornada fixada (de segunda a sexta-feira: das 08h00 às 17h30 entre 09/09/2021 e 30/06/2023, com 15 min de intervalo; das 08h00 às 18h15 entre 01/07/2023 e 08/09/2025, com 30 min de intervalo), com reflexos em DSR (incluindo sábados, conforme cláusula 8ª, §1º, das CCTs), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Observem-se a evolução e a globalidade salariais (Súmula 264 do TST), o divisor 180 (Súmula 124, I, "a", do TST), os limites do pedido e a planilha de cálculos da inicial. Devem ser deduzidos os valores já pagos em contracheque a idêntico título. Para fins de cálculo, devem ser observados os períodos de ausência por férias, faltas, licenças, atestados médicos ou afastamentos. Os créditos deferidos a título de horas extras, no período de 01/07/2023 a 08/09/2025, deverão ser compensados com os valores pagos a título de gratificação de função no mesmo período, observada a Cláusula 11, §2º, "b", da CCT da categoria, de modo a não haver saldo negativo; C) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período de 01/07/2023 a 08/09/2025 (30 minutos diários), com adicional de 50%, sem reflexos; D) condenar o reclamado ao pagamento de salário-substituição correspondente à diferença entre a remuneração do reclamante e a da empregada substituída Tamara Souza Cunha, pelo período de 20 dias em 2024, observada a remuneração efetiva da paradigma, excluídas as parcelas personalíssimas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; E) reconhecer a natureza salarial da verba de representação e condenar o reclamado ao seu pagamento, no percentual de 25% calculado sobre a soma do ordenado mais a gratificação de função, no período de 01/07/2023 a 31/07/2024, observados a planilha de cálculos autoral, os limites do pedido e a média remuneratória do autor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Sem reflexos em DSR e PLR, nos termos fundamentados; F) condenar o reclamado ao pagamento da PLR proporcional do exercício de 2025, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme estimado pelo autor na inicial e não impugnado especificamente, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título mediante comprovação documental; G) condenar o reclamado ao pagamento de uma única multa convencional, no valor da Cláusula 59 da CCT 2024/2026 dos bancários, com os reajustes nela previstos. Os reflexos sobre FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados em conta vinculada e acrescidos da indenização…
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