Processo 0001413-90.2023.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001413-90.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: HORACIO PEREIRA ANDRINO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVO DE PETIÇÃO 0001413-90.2023.5.10.0017 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Agravante: HORÁCIO PEREIRA ANDRINO Agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Origem: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA POR JUÍZO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL: PROCESSO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO COM PRETENSÃO DE ALCANCE NACIONAL: EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO AUTORA AO INSTANTE DA DEMANDA COLETIVA E DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO ÂMBITO DA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO OU NA LOCALIDADE DO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE ATUANTE COM JURISDIÇÃO NACIONAL: INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL CONFORME AS TESES FIXADAS PELO STF: SITUAÇÃO PARTICULAR DA FENAG - EXIGÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO EM CADEIA (BENEFICIÁRIO-AGECEF-FENAG) AO INSTANTE DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA: FALTA CONFIGURADA: CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO NÃO DEMONSTRADA: ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO MANTIDA. Não se pode confundir competência para processar e julgar as ações coletivas, conforme a Tese fixada em razão do Tema 1075/STF, com a qualificação dos beneficiários, a partir das premissas definidas pelas Teses fixadas em razão dos Temas 499/STF e 1130/STJ, nem assim a competência para processar e julgar os pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva, no domicílio do Requerente ou no foro da localidade do Juízo prolator da sentença coletiva como transparece na Súmula Regional 77/TRT-10, sem vinculação à mera Vara, mas apenas assim, se o caso, à localidade. A questão passa a ter relevo maior quando qualificada como substituta processual entidade sindical ou associação de âmbito regional ou nacional, restando demandada pretensão coletiva de igual envergadura regional ou nacional, cabendo observar, no caso de ação coletiva proposta por associação, a qualificação dos substituídos conforme os filiados ao instante da propositura e a possibilidade de requerimento de cumprimento individual da sentença coletiva resultante, observado o requisito filial e ainda estar domiciliado o interessado no âmbito da jurisdição regional ou nacional do Juízo sentenciante, considerando que no caso de processo coletivo a jurisdição se amplia conforme a repercussão do fato ou dano e não apenas segundo a localidade da comarca, nos termos do artigo 93, II, do CDC. No caso sob exame, conquanto a questão do domicílio se resolva em prol da parte porque a sentença exequenda se perfez prolatada por Juízo com competência nacional, a parte Requerente é empregado aposentado da CEF, emergindo dos recibos colacionados aos autos o desconto de mensalidade destinada à AGECEF - Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal local, realizados em novembro de 2014. Ocorre que a FENAG não é entidade sindical, mas associação de associações, pelo que exigido que o beneficiário demonstre a filiação em cadeia para enquadrar-se como substituído processualmente pela FENAG, mas ainda na consideração de que nem todas as associações locais pertinentes eram à época associadas à federação referida. Não tendo vindo a prova da filiação da AGECEF à FENAG, mas apenas a do Requerente à AGECEF local, o requisito da demonstração…
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