Processo 0001413-91.2013.8.16.0092

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001413-91.2013.8.16.0092
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001413-91.2013.8.16.0092   Processo:   0001413-91.2013.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$93.514,00 Autor (s):   JOSÉ WALTER DIAS Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ WALTER DIAS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduziu o autor que utilizava estufa elétrica destinada à secagem de fumo, atividade que exige fornecimento contínuo de energia por vários dias. Relatou que, em 09/01/2013, houve interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente 45 minutos e, quando restabelecido, ocorreu uma sobrecarga elétrica que ocasionou o rompimento de cabos e incêndio na estufa, resultando na destruição integral da estrutura, dos equipamentos e de cerca de 1.000 kg de fumo em processo de secagem, sem possibilidade de contenção do fogo. Afirmou que buscou solução administrativa junto à ré, porém sem êxito. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na perda da estufa e maquinários e nos lucros cessantes decorrentes da perda da produção, totalizando R$ 25.714,00, além de danos morais, fixados em R$ 67.800,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (seqs. 1.2 a 1.12). Decisão de seq. 14.1 deferiu o pedido de justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, na qual negou sua responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, afirmando que não houve interrupção de energia na data indicada e, portanto, inexiste nexo causal entre o serviço e o incêndio na estufa. Sustentou que o autor não comprovou os prejuízos nem a causa do evento, impugnando o laudo apresentado por ser unilateral. Defendeu que eventual dano pode ter decorrido de falhas nas instalações internas, cuja responsabilidade é do próprio consumidor, e ainda apontou uso inadequado da energia para atividade produtiva. Alegou ausência de prova dos danos materiais e inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa do autor (seq. 18.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (seq. 23.1). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (seq. 29.1), enquanto a parte ré pleiteou a produção de ampla documental e pericial para apuração dos fatos, bem como prova oral (seq. 30.1). Em decisão de saneamento, foram delimitados os pontos controvertidos da demanda. Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros, à AFUBRA e ao CREA, por entender que as informações pretendidas poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada ou já se encontravam suficientemente demonstradas nos autos. Em contrapartida, deferiu a expedição de ofícios às empresas fumageiras indicadas pela ré. Consignou, ainda, que, após o retorno das respostas e a manifestação das partes, seria apreciada a necessidade de produção de prova oral e/ou pericial (seq. 32.1). Após a expedição de ofícios (seqs. 36.1 a 42.1), sobrevieram respostas (seqs. 55.1 a 62.1). A ré interpôs agravo de…

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