Processo 0001414-02.2011.5.04.0005

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001414-02.2011.5.04.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0001414-02.2011.5.04.0005 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RICARDO WEIMER PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b14af proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001414-02.2011.5.04.0005 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO WEIMER PEDROSO DILCEU ANTONIO ZATT (RS48265)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 5c86119; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 2487bf6). Representação processual regular (id 42e0eda). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Proferida a sentença de liquidação (ID. 501c321), o executado opôs embargos à execução (ID. ed61e65) julgados parcialmente procedentes para determinar a exclusão da multa previdenciária e a dedução das custas processuais já recolhidas pelo executado (ID. 4451199), decisão essa mantida por esta Seção Especializada em Execução que, além de negar provimento ao agravo de petição do executado, de ofício o condenou ao pagamento de multa por litigância de má fé em favor do exequente, no montante de 5% do valor corrigido da causa (ID. 2ea626b), decisão essa que passou em julgado, apesar dos recursos interpostos pelo devedor (ID. c47a054, ID. 5bdcb18, ID. 71e0924 e ID. e159cd5). (...) Conforme referido pelo contador (ID. b10ca10), as custas pagas foram devidamente deduzidas na conta. Nesse sentido, destaco que foram recolhidos R$ 6.000,00 a título de custas, os quais deduzidos do valor total das custas de R$ 48.363,76 resultam no valor devido de R$ 42.363,76 lançado na conta dos valores ainda pendentes de pagamento (ID. c3d3cdf - Pág. 11).   (...) Não havendo previsão de recolhimento para outras entidades, tampouco esclarecimentos do executado sobre do que se trata esse recolhimento para outras entidades, não é possível compensação ou dedução com os valores ainda devidos na presente execução a título de contribuição social. O valor de R$ 37.641,66 pago a título de valores para "outras entidades" não pode ser abatido das contribuições previdenciárias apuradas no feito.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…

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