Processo 0001414-04.2024.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001414-04.2024.5.07.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: SILVANA GERTRUDES MONTE PESSOA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001414-04.2024.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária e condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à trabalhadora contratada por organização social, com reflexos e obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva em demanda envolvendo contrato de gestão com organização social; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do STF; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade diante da prova técnica produzida; (iv) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a indicação do ente público como beneficiário dos serviços para configurar pertinência subjetiva. 4. A natureza de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 331 do TST. 5. O Tema 1118 do STF veda a responsabilização automática, mas impõe à Administração o dever de garantir condições adequadas de trabalho em suas dependências. 6. A comprovação pericial de ambiente insalubre sem neutralização por EPIs evidencia a culpa in vigilando do ente público. 7. A responsabilidade decorre de falha concreta na fiscalização do meio ambiente laboral, e não de presunção genérica. 8. O laudo pericial constitui prova técnica idônea para caracterizar a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. 9. A ausência de prova de fornecimento e fiscalização eficaz de EPIs impede a neutralização dos agentes nocivos. 10. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece vinculada ao salário-mínimo, conforme entendimento do STF, diante da ausência de norma específica. 11. A Súmula Vinculante nº 4 não autoriza o Poder Judiciário a fixar base diversa sem previsão legal ou normativa. 12. O precedente invocado pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, impondo-se a técnica do distinguishing diante da existência de prova específica de omissão estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do ente público é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente sua indicação como beneficiário dos serviços. 2. A responsabilidade subsidiária…
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