Processo 0001414-09.2023.8.17.2320
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001414-09.2023.8.17.2320 AUTOR(A): MARIA CELINA DA CONCEICAO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243421943, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELINA DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Assistência Jurídica Municipal de Barra de Guabiraba/PE, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 188722738. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não fez menção à incidência da multa cominatória (astreintes) que havia sido determinada em sede de tutela de urgência (ID 141478258) no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Informa que a parte ré descumpriu a ordem judicial por ao menos 162 dias, ensejando a aplicação da sanção no teto máximo, fato este noticiado em petições anteriores e em alegações finais. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que se faça constar no dispositivo da sentença a incidência da multa cominatória para fins de liquidez e exigibilidade, bem como a adequação do valor da causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Aduz a embargante que a sentença restou omissa por não expressar a cobrança e a confirmação das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela antecipada. Sem razão. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação do juízo sobre ponto relevante da causa ou pedido formulado pelas partes na petição inicial ou na contestação que devesse ser obrigatoriamente resolvido no provimento de mérito. No caso em tela, a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento de ordem judicial liminar possui natureza de medida coercitiva patrimonial e detém autonomia procedimental. O reconhecimento do período de descumprimento, a apuração do quantum debeatur da penalidade e a sua consequente execução forçada constituem matéria afeta à fase de Cumprimento de Sentença ou de execução provisória, dependendo de mero cálculo aritmético e demonstração do período de recalcitrância com base nos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, a ausência de menção expressa na sentença acerca do valor total consolidado da multa diária não configura o vício da omissão, haja vista que a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 141478258) continua plenamente válida e eficaz, produzindo seus efeitos jurídicos e operando como título executivo no que tange às astreintes, desde que a tutela tenha sido confirmada ou que o pedido principal tenha sido julgado procedente. Ademais, eventual rediscussão sobre o montante, a proporcionalidade ou a incidência da multa poderá ser objeto de cognição e contraditório na…
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