Processo 0001414-12.2023.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001414-12.2023.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001414-12.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001414-12.2023.8.27.2714/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JUSTINO LACERDA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O apelante, beneficiário do INSS, busca a reforma parcial da decisão exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, ao termo inicial dos juros de mora e à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de contratação válida configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é presumido ( in re ipsa ), pois a subtração indevida de valores de verba de natureza alimentar atinge diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. 6. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00, embora razoável, pode ser majorado para R$ 6.000,00 para melhor se adequar às circunstâncias do caso, notadamente a condição de vulnerabilidade do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude), os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme consolidado na Súmula 54 do STJ, e não da data do arbitramento. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observam os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, remunerando adequadamente o trabalho realizado pelo profissional, não havendo razões para sua majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Tese de julgamento: “1. A realização de…

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