Processo 0001414-15.2025.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001414-15.2025.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001414-15.2025.8.17.2360 REQUERENTE: JOSE RAMOS DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade acidentária, decorrente de acidente ocorrido no percurso do trabalho para a residência, que resultou em fratura de omoplata (CID S42.1) e sequela de fratura do ombro (CID T92.2), com consequente limitação funcional permanente do ombro direito. O autor alega, em síntese, que é trabalhador rural de baixa renda, na condição de segurado especial; que em 24/09/2021 sofreu queda da própria altura no retorno do trabalho, ocasionando fratura de omoplata; que em razão da lesão passou a apresentar limitação funcional permanente do ombro direito, incompatível com o desempenho de suas atividades habituais de natureza braçal; e que requereu administrativamente o benefício acidentário, o qual foi indeferido pelo INSS. A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Federal (nº 0004898-39.2024.4.05.8310), tendo sido declinada a competência para esta Justiça Estadual, por se tratar de ação acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 501 do STF. Em alegações finais, o INSS reconheceu a conclusão pericial pela existência de incapacidade parcial e definitiva com início em 24/09/2021, mas impugnou a qualidade de segurado especial do autor, sustentando que os documentos apresentados — contrato de comodato com firma reconhecida em 13/10/2021, DAP emitida em 14/10/2021, carteira sindical e recibos de contribuição de fevereiro e junho de 2022 — são extemporâneos à data de início da incapacidade, sendo insuficientes para comprovar o labor rural no período de carência. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora, em alegações finais, reiterou os termos da inicial, destacando a comprovação do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral rural, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a qualidade de segurado especial, e a incapacidade parcial e permanente reconhecida pelo laudo pericial. É o relatório. Decido. Considerando a presença dos pressupostos processuais de existência e de validade do processo, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Preliminarmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável ao benefício pleiteado. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a existência de sequelas definitivas com nexo causal entre estas e o acidente; e (iv) a efetiva redução da capacidade laboral para a função que o segurado habitualmente exercia. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de…

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