Processo 0001414-19.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001414-19.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001414-19.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: VICTOR ALFONSO CASTILLO RECLAMADO: 51.509.632 ANDRESON FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b9dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm 1-9777 Em 4/5/2026 (antecipada de 7/5/2026) Proc. n. 0001414-19.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: VICTOR ALFONSO CASTILLO RECLAMADA: 51.509.632 ANDRESON FERREIRA DE OLIVEIRA   RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO I – Da relação de emprego O reclamante expõe, na inicial, ter trabalhado para a reclamada, no período de 14/9/2024 a 15/10/2025. Afirma que sua CTPS não foi registrada e que não recebeu os direitos trabalhistas. A reclamada assim contestou a ação:   Que o reclamante não tinha trabalho fixo; que pegava o serviço e fazia empreitada; que dependendo do dia que terminava pagava a parte do reclamante; que se tivesse serviço chamava o reclamante; que o pagamento em pix não tinha valor fixo; que dependia do trabalho; que dependia do valor do serviço; que isso era com ele e também com outras pessoas   Em audiência, declarou:   Que lembra que o 1º serviço que o reclamante fez foi em setembro de 2024; que o reclamante fazia serviço de marcenaria; que o último serviço que o reclamante foi em outubro de 2025; que fazia os pagamentos ao reclamante pelo pix; que o pagamento era feito conforme os serviços que ele ia pegando; que os valores variavam; que não ficou nenhum pagamento pendente dele para o reclamante.   É desse modo que a reclamada nega o vínculo empregatício e afirma que os serviços prestados pelo autor foram de empreitada. A fala da reclamada, associada aos pixes anexados à inicial, denota que era o próprio reclamante quem realizava as atividades, mediante pagamentos relativamente frequentes. Não há, contudo, nenhuma prova de subordinação. Não se perfazendo a hipótese de incidência do art. 3º da CLT, julgarei a ação improcedente.   III - Da justiça gratuita         O reclamante requer a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, na presente reclamação trabalhista, movida por VICTOR ALFONSO CASTILLO contra 51.509.632 ANDRESON FERREIRA DE OLIVEIRA, julgo IMPROCEDENTE a ação para absolver a reclamada dos pleitos da inicial. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe mínimo de R$ 10,64, de cujo recolhimento fica isento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES (publicação antecipada). GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ALFONSO CASTILLO

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