Processo 0001414-19.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001414-19.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE : FRANCISCA SILVANA GOMES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por FRANCISCA SILVANA GOMES DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO , no qual a parte autora pretende a observância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças retroativas referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Passo à fundamentação, dispensado o relatório na forma da legislação de regência dos Juizados Especiais. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, pois ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e sem necessidade de prova técnica complexa. Inicialmente, verifico que o Município requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Decreto, portanto, a revelia do ente requerido, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática do pedido, especialmente quando a demanda envolve Fazenda Pública e matéria de direito. Seus efeitos incidem sobre os fatos afirmados na inicial, desde que compatíveis com os documentos constantes dos autos e não infirmados por outros elementos probatórios. A controvérsia deve ser delimitada com precisão. A parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor – Nível Superior, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, pretende a observância do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças retroativas referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. A pretensão deve ser compreendida, para fins de julgamento, como pedido de implementação do piso nacional do magistério enquanto vencimento básico mínimo, observada a jornada de trabalho da parte autora, e não como pedido de reestruturação judicial de carreira, escalonamento automático de níveis, classes ou padrões, ou reflexos automáticos sobre vantagens e gratificações. Essa distinção é essencial. O Tema 1218/STF trata da adoção do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. No caso concreto, a pretensão acolhível não envolve extensão automática do piso a toda a carreira, nem aplicação de efeito cascata, mas apenas o cumprimento do patamar mínimo legal como vencimento básico da profissional do magistério, razão pela qual não há identidade plena com a controvérsia submetida ao Tema 1218/STF. Ademais, já houve decisão nos autos levantando a suspensão anteriormente determinada e determinando o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que a controvérsia destes autos se distingue da matéria submetida ao Tema 1218/STF, por não discutir escalonamento automático da carreira, mas o pagamento do piso como vencimento mínimo. A Lei nº…
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