Processo 0001414-22.2024.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001414-22.2024.5.19.0007 AUTOR: MAURA CAVALCANTE DE BARROS RÉU: EZEQUIEL MANOEL DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd01a1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução vem sendo prejudicada em razão da não localização de bens da empresa devedora. Constata-se que a natureza da empresa executada é de empresário individual (#id.29be38b), de maneira que a prática dos atos empresariais se confunde com os da pessoa física, e, assim, não há distinção entre o patrimônio do proprietário e o do estabelecimento. Dessa maneira, uma vez citada executoriamente a empresa, automaticamente citada está a pessoa física. 2. Assim, determino à Secretaria da Vara que, de maneira sucessiva: 2.1. Apuração do valor devido e penhora das contas e aplicações financeiras do executado pessoa física, por meio do sistema SISBAJUD. 2.2. Caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 em face do executado pessoa física, dando ciência ao exequente para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução. 2.3. Infrutíferas as diligências supra, suspenda a CNH e solicite à Polícia Federal para que suspenda o passaporte (inclusão de "impedimento de sair do país" no banco de dados da PF) dos executados pessoas físicas. A suspensão de tais documentos, a despeito de ser medida indireta extrema, se faz necessária para forçar os executados a cumprirem suas obrigações, assegurando a efetividade da execução, e está respalda no art. 139, IV, do CPC e em jurisprudência pacificada no STJ. 3. As diligências serão cumpridas com o processo em sobrestamento, motivo execução frustrada temporariamente; caso encontrado algum bem, retire-se do sobrestamento e prossiga-se, devendo a secretaria de ofício providenciar todos os atos ordinatórios independente de despacho, tais como expedição de ofício e intimações de penhora (CPC, art. 203, § 4º). 4. Sem sucesso as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a localização de bens do executado. Desde já, o Juízo indefere pedido de reiteração de diligências já feitas, sob pena de eternização da execução. 5. Caso não cumpra o item acima, aplicar-se-á o art. 11-A da CLT, ou seja, o processo ficará sobrestado por 02 anos, no aguardo da prescrição intercorrente. Fica consignado que requerimentos de medidas executórias não interrompem o prazo prescricional, visto que a interrupção ocorre somente com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568. Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. MACEIO/AL, 03 de junho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURA CAVALCANTE DE BARROS
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