Processo 0001414-28.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001414-28.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001414-28.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : RAIMUNDA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/procedimento executivo em que a parte executada efetuou depósito de quantia certa, condizente com os cálculos apresentados ao final pugnando pela extinção da execução, da qual há concordância da parte exequente. Os autos vieram conclusos. Decido. Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ex positis ,  JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEÇA(M)-SE  alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da exequente, se for o caso. Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio e, caso já tenha sido realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará. INTIME-SE  a parte autora para CIÊNCIA do pagamento. Custas conforme determinado na sentença de conhecimento. Após o trânsito em julgado,  não  sendo o caso de assistência judiciária gratuita,  ARQUIVEM-SE  os autos e, em seguida,  REMETAM-SE   à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário,  ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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