Processo 0001414-34.2008.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0001414-34.2008.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes se manifestaram acerca da ocorrência de prescrição intercorrente sobre a pretensão executiva, conforme seqs. 94 e 99. 2. A parte executada sustenta que o lapso temporal transcorrido sem a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando que já decorreram mais de 7 (sete) anos desde o levantamento da suspensão do feito, período no qual não houve êxito na localização de bens passíveis de constrição. 3. A parte exequente, por sua vez, impugnou a alegação em seq. 99, afirmando que a executada foi baixada por liquidação extrajudicial no ano de 2018, circunstância que dificultou a localização de patrimônio em seu nome. Aduz, ainda, que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda pendente de julgamento, diante de indícios de ocultação patrimonial, o qual se encontra sobrestado em razão de agravo de instrumento interposto. Requer a parte o afastamento da prescrição intercorrente, sustentando a inexistência de abandono da causa e a realização de diversas diligências ao longo da tramitação do feito, visando à localização de bens da executada, ainda que sem êxito. 4. O cumprimento de sentença foi iniciado em 27 de julho de 2012 (seq. 1.7), tendo sido regularmente expedido mandado de citação e penhora. Em 03 de dezembro de 2012 (seq. 14), certificou-se o decurso do prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada ou pagamento do débito. 5. No curso do feito, foram determinadas diversas diligências constritivas, tais como bloqueio via Sisbajud e restrições via Renajud, além de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas como Infojud e registros em cadastros de inadimplentes. Todavia, todas as medidas restaram infrutíferas, não tendo sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito, ainda que parcial. 6. Ademais, a própria parte executada informou, em momento anterior (seq. 19), a inexistência de bens passíveis de constrição. 7. Verifica-se, ainda, que o feito permaneceu suspenso por período superior a 1 (um) ano para tentativa de localização de bens, conforme se extrai do lapso temporal entre as seqs. 31 e 45, compreendido entre o início de 2018 e a segunda metade de 2019. 8. Feito o breve relatório, passo à análise. 9. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PLACOSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de JR DECORAÇÕES ARTE EM GESSO LTDA., fundada em título executivo judicial, conforme sentença prolatada em 19 de novembro de 2009 (seq. 1.2). 10. O cumprimento de sentença data de 27 de julho de 2012 (seq.1.7). A contar da data de 03 de dezembro de 2012 (seq. 14), do decurso do prazo da parte executada em apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou de ter promovido o pagamento do débito, tem-se que a fase executiva tramita há quase 14 (quatorze) anos sem que se tenha efetivado meios para quitar considerável ou integralmente o débito. 11. No caso concreto, embora o exequente tenha apresentado diversos requerimentos ao longo da tramitação processual, as diligências realizadas mostraram-se infrutíferas, não tendo resultado na…
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