Processo 0001414-34.2024.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001414-34.2024.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001414-34.2024.5.19.0003 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee5429 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 05 de maio de 2026. HELDER MONTEIRO BITO Servidor   DESPACHO 1. Tendo em vista a discordância da autora, indefere-se o requerido pela executada em 16-3-2026. 2. Acerca da garantia da execução pela COMARHP a Segunda Turma do TRT decidiu no julgamento do AP interposto pela mesma Companhia nos autos da 0000124-47.2025.5.19.0003: "Em conformidade com o disposto no art. 884, caput, da CLT, somente se admite a interposição dos embargos à execução e do agravo de petição quando a execução estiver garantida ou houver penhora de bens suficientes à cobertura do débito, configurando-se estes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos. O mesmo art. 884 da CLT, em seu § 6º, exime da obrigação de garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou seus diretores, atuais ou pretéritos.  Assim, não sendo essa a hipótese dos presentes autos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da garantia do juízo. Ademais, mesmo que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que a isenção de recolhimento do depósito recursal se limita à fase de cognição, conforme dicção legal (art. 899, § 10º, CLT), sendo inaplicável na fase de execução. Tal distinção é clara na legislação, uma vez que o legislador estabeleceu isenção de depósito recursal no art. 899, § 10º, da CLT, e dispensa de garantia do juízo ou de penhora no art. 884, § 6º, da CLT. In casu, o feito tramita na fase de execução, de modo que a garantia do juízo é medida imperativa, visto que a executada não se qualifica como entidade filantrópica.  Nesse passo, constato que o agravante não comprovou o depósito do valor correspondente ao valor total da execução, tampouco procedeu à penhora de bens suficientes à garantia/quitação do débito trabalhista. Dessa forma, a ausência de garantia total do juízo impede o conhecimento do agravo. Ressalte-se que a COMARHP, quando da oposição dos Embargos à Execução (id 88d10ed), argumentou que a garantia do juízo estaria satisfeita pela Resolução Administrativa n. 23/2007, que centralizava as execuções trabalhistas movidas contra a COMARHP no Juízo da Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE. Todavia, essa tese não se sustenta, na medida em que a referida resolução foi revogada pela Resolução n. 359, de 7/5/2025, deste Tribunal, conforme consta no Proad n. 1873 /2021. Em virtude da revogação, a COMARHP retomou a obrigação de garantir o juízo, caso queira embargar a execução, na forma da lei." 3. Dê-se ciência às partes. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ARAUJO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP

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