Processo 0001414-44.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001414-44.2025.5.13.0010 AUTOR: JOSINETE DOMINGOS DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d092d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSINETE DOMINGOS DA SILVA, nos autos da ação trabalhista promovida em desfavor de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e ESTADO DA PARAIBA, para condená-las, sendo a segunda subsidiariamente na parte de pagar, a cumprir as seguintes obrigações: 1- anotar na CTPS da parte autora baixa em 02/06/2025 a ser acrescida com o prazo proporcional de acordo com o lapso contratual de aviso prévio indenizado. 2- saldo de salário, aviso prévio, 13º Salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, multas do artigo 467 e 477 da CLT, a primeira a incidir sobre todas as parcelas incontroversas acima, menos sobre a parcela principal de FGTS. 2.1 - Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%), uma vez que a autora atuou também como auxiliar de serviços gerais, tendo a testemunha confirmado que ela era era responsável pela limpeza de três banheiros, que atendiam a um público de aproximadamente 330 alunos, além de seus familiares. Para o juízo, há portanto enquadramento, sendo caso de julgar contra o laudo que tentou tratar de adicional inferior ao concedido pela norma regulamentar e entendimento objeto de chancela jurisprudencial pelo TST. Honorários periciais em prol do perito no importe de R$ 1.200,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não há pedidos expressos e liquidados de reflexos. Parcelas de FGTS e multa rescisórias serão depositadas para após haver liberação por alvará. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios, multas legais . Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024". Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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