Processo 0001414-49.2024.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001414-49.2024.5.09.0088 RECORRENTE: ELIANE PEREIRA DA FONSECA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Lesões Osteomusculares. Nexo de causalidade. Risco demonstrado nos documentos de saúde e segurança da empresa. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que não reconheceu a natureza ocupacional da doença alegada por ausência de nexo de causalidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir quais os critérios de ônus da prova no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho, e se há nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. III. Razões de decidir. 3. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais, como é o caso, a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas. 4. De acordo com o entendimento desta E. Turma, incumbe ao empregado provar nexo causal entre a doença e a atividade laboral e ao empregador que não concorreu com culpa ou dolo para o dano alegado (arts. 186, 187 e 927 do CC). 5. Nesse contexto, uma vez demonstrados os danos decorrentes do sinistro e o seu nexo com o ambiente de trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de um dos excludentes da responsabilidade civil, como, por exemplo, a culpa da vítima e o caso fortuito. 6. No caso, apesar de o perito apontar a inexistência de nexo causal, os documentos de saúde e segurança da empresa indicam risco substancial de desenvolvimento de lesões em razão de má postura. Além disso, há nexo profissional entre a cervicalgia e posições forçadas e gestos repetitivos segundo a Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, e que há nexo técnico epidemiológico entre a capsulite adesiva de ombro (CID M75) e o CNAE da empresa (61.20-5-99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente) segundo a Lista C do Anexo II do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Reconhecida a natureza laboral das doenças sofridas pela parte autora. Tese de julgamento: "1. No âmbito dos acidentes de trabalho/doenças ocupacionais a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador. Em outras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas; 2. Incumbe ao empregado provar nexo causal entre a doença e a atividade laboral e ao empregador que não concorreu com culpa ou dolo para o dano alegado (arts. 186, 187 e 927 do CC). Assim, uma…
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