Processo 0001414-49.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001414-49.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001414-49.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: EMILENE DE LIMA RECLAMADO: FRANCISCA DA SILVA BRAZAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a19774 proferida nos autos. SENTENÇA de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PJE   I – RELATÓRIO. GEORGE JOSÉ BRASÃO DO NASCIMENTO, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID. b57683e, em face de EMILENE DE LIMA. Em suma, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou estritamente como mandatário familiar de sua genitora, a Sra. Francisca da Silva Brazão do Nascimento (falecida em 05/03/2026 - Certidão de Óbito de ID. 90fbf81), real empregadora doméstica. Requer a suspensão da execução, sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento ao espólio, evitando com isso, prejuízos imperativos ao excipiente. A exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID. fb273a2, arguindo o descabimento do incidente e sustentando que o excipiente é devedor solidário, tendo assumido pessoalmente a obrigação no acordo homologado.   II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada do Colendo TST. No caso em tela, o excipiente alega ilegitimidade passiva. Ocorre que a matéria arguida busca, em última análise, rediscutir o mérito da condenação já acobertada pela coisa julgada e demanda análise fática incompatível com esta via. Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente figurou no polo passivo da reclamação trabalhista desde a exordial (ID. 006d684). Mais relevante ainda é o fato de que, na audiência realizada em 02/02/2026 (Ata de ID. e295e57), o Sr. George José Brasão do Nascimento compareceu pessoalmente na qualidade de parte reclamada e, de forma livre e consciente, anuiu aos termos do acordo judicial, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do débito. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A pretensão do excipiente de, agora em fase de execução, eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que era "mero mandatário", afronta diretamente a imutabilidade da coisa julgada. A verificação da real natureza da relação jurídica (se o excipiente era devedor solidário ou apenas representante) exigiria uma incursão probatória sobre o cotidiano da unidade familiar e a gestão do contrato de trabalho, o que é vedado na via estreita da exceção. Ademais, a desconstituição de acordo homologado, sob alegação de vício ou erro, desafia Ação Rescisória (Súmula 259 do TST), não sendo o incidente de pré-executividade o meio processual adequado para tal fim. A questão arguida visa rediscutir o mérito da condenação já acobertado pela coisa julgada, extrapolando os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados