Processo 0001414-54.2019.8.27.2713
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001414-54.2019.8.27.2713/TO AUTOR : IOLANDA AYRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DESPACHO/DECISÃO A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora online constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de constituição de reserva de patrimônio com destinação a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbido o executado do seu ônus probante. Apesar da alegação de que os valores bloqueados seriam provenientes destinado a subsistência do executado, observa-se que não foram anexados aos autos documentos capazes de demonstrar, de forma clara e inequívoca, o recebimento de remuneração ou proventos nas contas atingidas pela ordem judicial. Essa ausência de prova inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Da mesma forma, o artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos e, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida pelo referido dispositivo legal pode ser estendida aos valores bloqueados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que ocorra a demonstração inequívoca de que tais valores são destinados à manutenção do mínimo existencial, sob pena de se admitir o bloqueio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.…
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