Processo 0001414-59.2013.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001414-59.2013.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001414-59.2013.5.07.0001 RECLAMANTE: ERINALDO ALVES PEREIRA RECLAMADO: M J ALUMINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04475e3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 23/04/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Versam os presentes autos sobre a fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por ERINALDO ALVES PEREIRA em face de M J ALUMINIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e outros. Estão pendentes de apreciação as seguintes matérias: alegação do executado de existência de parcelamento do débito em 86 parcelas fixas de R$ 1.022,00 (id c5c1a56), regularização da conta judicial n. 3000110558916 na qual a ALECE vinha depositando os valores retidos da remuneração do executado MANUEL JOSE BRITO JUCA  (id 10f9fa9), pedido de desconstituição da penhora sobre imóvel de terceiro (id 05625da), pendência de intimação da Sra. Isabel Rocha Furtado Jucá para ciência da penhora do imóvel de matrícula 16.477 e pedido do exequente de majoração da penhora salarial para 50% (id 6eea6aa). Passo a decidir. I – DA ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO O executado Manuel José Brito Jucá, por meio da petição de id c5c1a56, sustenta a existência de decisão judicial que teria fixado o pagamento da dívida em 86 (oitenta e seis) parcelas mensais fixas de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais), arguindo coisa julgada material quanto à forma de cumprimento da obrigação. A alegação, contudo, não tem amparo nos autos. O despacho de id 7b54731 em nenhum momento tratou de parcelamento. O que nele se determinou foi o bloqueio do valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida do executado, até o limite do crédito exequendo, devendo os bloqueios mensais serem transferidos para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo. Não há, portanto, qualquer decisão judicial que tenha consolidado o débito em parcelas fixas ou determinado retenções em valor estanque. A bem da verdade, a afirmativa de fixação de valores veio aos autos por meio do ofício-resposta da ALECE de id 9317444 e não por pronunciamento jurisdicional apto a criar vínculos ou estabilidade quanto à forma de cumprimento. Reafirma-se, portanto, que a execução prossegue sob a forma de penhora de percentual sobre a remuneração mensal líquida do executado, e não de parcelas fixas, nos exatos termos do despacho de id 7b54731. Portanto, intime-se a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por mandado, para ciência de que a ordem judicial de retenção mensal sobre a remuneração do executado MANUEL JOSE BRITO JUCA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, não estabeleceu parcelas fixas, mas sim o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal líquida, até o limite do crédito exequendo, devendo os repasses futuros observar rigorosamente esse critério. II – DA CONTA JUDICIAL N. 3000110558916 A Secretaria da Vara não havia localizado a conta judicial de n. 3000110558916 (id 10f9fa9) porque referida conta foi cadastrada pela ALECE com número de processo em formato diverso do padrão instituído pela Resolução CNJ n. 65/2008. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação dos dados da referida conta judicial no sistema SISCONDJ, adequando o número do processo ao…

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