Processo 0001414-72.2025.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001414-72.2025.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Ana Paula Tauceda Branco
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001414-72.2025.5.17.0191 RECORRENTE: WAGNER NUNES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO DA REGIAO NORTE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a97463 proferida nos autos. 0001414-72.2025.5.17.0191   Vistos, etc. Ao interpor recurso ordinário, a Reclamada INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI sustenta ser entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. Afirma que se encaixa no conceito de entidade filantrópica na medida em que é uma organização sem fins lucrativos que presta serviços de assistência social como uma entidade beneficente, devidamente certificada pelo Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Pois bem. Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a Reclamada demonstrou a qualidade de entidade filantrópica, uma vez que anexou aos autos o protocolo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (Id d5c222d). Entretanto, o §10 do art. 899 da CLT não a isenta do recolhimento das custas processuais, cujo pagamento não foi realizado. A esse respeito, pontuo que o instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso em análise, não houve comprovação, robusta e efetiva da alegação de de miserabilidade jurídica. Com efeito, constata-se dos autos que, embora tenha requerido o benefício da justiça gratuita em contestação (Id 5924300), a…

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