Processo 0001414-74.2026.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001414-74.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: EDNALDO DAS MERCEIS DE JESUS RECLAMADO: SANENGE SERVICOS DE SANEAMENTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3b493 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pelas reclamadas, com fundamento no art. 800 da CLT, sustentando, em síntese, que a presente demanda não deve tramitar perante esta Vara do Trabalho, porquanto toda a prestação dos serviços ocorreu no município de Bombinhas/SC, integrante da competência territorial da Vara do Trabalho de Itapema/SC. Manifestou-se a parte autora, defendendo a manutenção da competência deste Juízo ao argumento de que a exceção teria inovado em relação às alegações constantes da defesa, sustentando, ainda, que teria sido contratada no município de Joinville/SC, circunstância que, em seu entender, autorizaria a fixação da competência desta Vara do Trabalho. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada, como regra, pelo local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em caráter excepcional, a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento da ação em foro diverso daquele da prestação dos serviços, inclusive no domicílio do trabalhador, quando demonstradas circunstâncias concretas aptas a assegurar o efetivo acesso à Justiça, sem comprometimento do exercício do direito de defesa da parte reclamada. Todavia, por se tratar de exceção à regra legal, exige-se demonstração efetiva de situação extraordinária que justifique o afastamento do critério territorial legalmente estabelecido. No caso dos autos, verifica-se que a própria narrativa constante da petição inicial informa que o reclamante, quando ainda residia no Estado da Bahia, foi contratado pela primeira reclamada para exercer suas atividades exclusivamente no município de Bombinhas/SC, onde permaneceu durante toda a contratualidade. Os documentos juntados aos autos igualmente não evidenciam a prestação de serviços em qualquer outra localidade, inexistindo elementos que indiquem deslocamentos permanentes ou alteração do local da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, toda a causa de pedir encontra-se vinculada às atividades desempenhadas em Bombinhas/SC, inclusive quanto às alegações referentes às condições do ambiente laboral e ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, cuja apuração dependerá da realização de perícia técnica no efetivo local da prestação dos serviços. Não prospera, igualmente, a alegação da parte autora de que teria sido contratada no município de Joinville/SC. Com efeito, referida assertiva revela-se contraditória em relação à própria narrativa deduzida na petição inicial, na qual afirmou expressamente que a contratação ocorreu quando ainda se encontrava no Estado da Bahia, sendo trazido pela empregadora para trabalhar em Bombinhas/SC, circunstância incompatível com a tese posteriormente apresentada em manifestação à exceção de incompetência. Ainda que assim não fosse, eventual local da contratação não teria o condão de afastar a incidência da regra prevista no art. 651, caput, da CLT, uma vez que o critério legal de definição da…
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