Processo 0001414-91.2025.8.16.0145

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001414-91.2025.8.16.0145
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 0001414-91.2025.8.16.0145 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: ANDRÉ ROSA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ ROSA DOS SANTOS, nascido em: 25/02/1981, contando com 44 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Tráfico de drogas. Em 02 de agosto de 2025, por volta de 22h00min, na Rua Abel Amaral dos Santos, n.° 478, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ANDRÉ ROSA DOS SAN TOS, dolosamente adquiriu, transportou e guardou para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas (tráfico), um tablete de maconha, com peso de 105,2 g, droga proscrita pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, localizada no interi or do veículo Fiat/Palio EDX, placas BYO5I97, conforme boletim de ocorrên cia de mov. 10.1, auto de constatação provisória de droga em mov. 10.2, auto de exibição e apreensão de mov. 10.4 e termo de declarações de mov. 10.6 A denúncia foi recebida na data de 19/03/2026 (mov. 58.0). Devidamente citado e notificado (mov. 38.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída, alegando, em síntese, que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal e juntando documentos como exametoxicológico e contratos de trabalho (mov. 42.0). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1 e 51.0). A autoridade policial juntou aos autos o laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente (mov. 76.1). Certidão de antecedentes criminais do réu ANDRÉ ROSA DOS SANTOS foi devidamente encartada aos autos (mov. 81.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Sustentou que no dia 2 de agosto de 2025 o réu adquiriu, transportou e guardou para fins de tráfico 105,2 gramas de maconha, quantidade suficiente para a confecção de cerca de 200 porções individuais. Argumentou que as circunstâncias da apreensão, como o abandono do veículo após a colisão e a ausência do réu durante a abordagem policial e a chegada do guincho, denotam que a versão de consumo pessoal não se sustenta. Afirmou que a quantidade de drogas é superior ao valor mencionado pelo réu e que ele abandonou o local por receio de ser preso em flagrante. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de negativação de circunstâncias judiciais, observando que não há antecedentes desfavoráveis. Na segunda fase nada foi requerido. Na terceira fase nada foi requerido. No entanto, ressaltou que o réu responde à suspensão constitucional do processo nos autos 284-71 de 2022, a qual deve ser revogada pela prática de nova infração penal durante o período de prova, requerendo o ofício aos autos correlatos. Requereu a fixação de regime fechado, alegando ser compatível com a gravidade concreta do tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Postulou a suspensão dos direitos políticos do réu e reiterou o pedido condenatório. A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do denunciado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a…

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