Processo 0001415-02.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001415-02.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: BRENO NUNES BARRETO RECLAMADO: DI CASA INDUSTRIA DE TINTAS E TEXTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95b123 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se dos autos que a controvérsia central estabelecida entre as partes transcende os limites da relação de emprego e encontra-se diretamente vinculada à apuração de fatos que constituem objeto de investigação criminal em curso. A parte reclamada sustenta que a ruptura contratual decorreu da prática de falta grave atribuída à parte reclamante, consistente, em síntese, na suposta realização de vendas sem registro no sistema empresarial, com desvio de valores para conta bancária particular e apropriação de mercadorias pertencentes à empresa, circunstâncias que ensejaram a instauração de investigação policial por suposto crime de furto qualificado. Consta dos autos a existência do Inquérito Policial n.º 64.4.2025.19851, instaurado pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças/MT para apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência n.º 2025.166448, no qual a parte reclamante figura como investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal. Observa-se, ainda, que a autoridade policial determinou a realização de diversas diligências investigativas, incluindo oitivas de testemunhas, interrogatório do investigado e apuração da origem de valores supostamente depositados em conta bancária da parte reclamante, evidenciando que a investigação permanece em desenvolvimento e que os fatos ainda se encontram sob exame dos órgãos de persecução penal. A definição da ocorrência, ou não, das condutas imputadas à parte reclamante possui inequívoca relevância para o julgamento da presente demanda, na medida em que poderá repercutir diretamente sobre a validade da alegada dispensa por justa causa, sobre os pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como sobre a pretensão indenizatória fundada na alegada irregularidade da ruptura contratual. Embora vigore a independência relativa entre as esferas trabalhista e penal, prevista no ordenamento jurídico pátrio, há hipóteses em que a apuração criminal constitui verdadeira questão prejudicial externa, especialmente quando a definição dos fatos investigados possui aptidão para influenciar decisivamente a solução da lide trabalhista. No caso concreto, a questão submetida à investigação criminal não se limita à mera apreciação acessória ou periférica, mas alcança precisamente o núcleo fático da defesa patronal, que fundamenta a rescisão contratual em condutas cuja materialidade e autoria são objeto de apuração pelas autoridades competentes. Diante desse cenário, a continuidade da instrução e do julgamento da presente ação poderá conduzir à produção de decisões potencialmente conflitantes com aquelas eventualmente proferidas na esfera criminal, comprometendo a segurança jurídica, a coerência do sistema jurisdicional e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Assim, reconheço a existência de prejudicialidade externa (heterogênea), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Determino a suspensão do presente feito até ulterior definição da investigação criminal instaurada sob o Inquérito Policial n.º…
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