Processo 0001415-03.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001415-03.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001415-03.2025.5.09.0863 RECORRENTE: LUCAS DE JESUS PEREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PORT.DE SIND.DOWN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1806d proferida nos autos. RORSum 0001415-03.2025.5.09.0863 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DE JESUS PEREIRA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PORT.DE SIND.DOWN ROMUALDO MELHADO (PR12007)   RECURSO DE: LUCAS DE JESUS PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5eb289c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 2cb043b). Representação processual regular (Id 6f98bc0). Preparo dispensado (Id a0dbcb2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Questão JT: CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º E 3º, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor se insurge contra a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda. Sustenta que é hipossuficiente e se encontra em estado de miserabilidade. Acrescenta que "o acórdão chancelou uma extinção processual surpresa, sem prévia intimação do Autor para comprovar a impossibilidade material do pagamento ou regularizar o preparo, ferindo de morte o devido processo legal e o contraditório". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao recolhimento de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda, o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT assim estabelece: (...) Nos termos do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41, de 21/06/2018, "Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Com base nesta diretriz do TST, verifica-se que é aplicável ao caso em análise a nova redação do § 2º do art. 844, da CLT, porque na data de ajuizamento da demanda já se encontrava em vigência a Lei 13.467/2017, que incluiu referido preceito na CLT. Considerando-se o preceito da IN 41 TST, não há violação ao alegado princípio da segurança jurídica, inexistindo consubstanciada qualquer situação jurídica consolidada equiparável a ato jurídico perfeito, já que toda a presente ação tramitou regida pelos termos da nova lei. Ademais, deve-se destacar que…

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