Processo 0001415-07.2025.5.09.0021
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001415-07.2025.5.09.0021 AGRAVANTE: MARIA IVONETE TOLEDO AGRAVADO: LUZIA MARIA FIXER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001415-07.2025.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO DE TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de veículo utilizado pelo executado em sua atividade profissional de motorista de aplicativo. 2. O executado comprovou, documentalmente, exercer a profissão de motorista de aplicativo há mais de sete anos, tendo realizado milhares de viagens com o veículo em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo utilizado pelo executado como motorista de aplicativo é impenhorável por ser essencial ao exercício de sua profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, V, do CPC protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, sendo suficiente a demonstração da essencialidade do bem à atividade profissional. 5. A Orientação EX SE nº 36, IX, deste Colegiado afasta a penhora de bens ligados diretamente à profissão desenvolvida. 6. O executado comprovou a utilização do veículo como fonte de renda e meio de subsistência, sendo a penhora medida excessivamente gravosa. 7. A alegação de ausência de fase instrutória não se sustenta, pois a exequente não especificou as provas que pretendia produzir em momento oportuno, ocorrendo inércia. 8. A natureza alimentar do crédito trabalhista não é absoluta a ponto de autorizar a constrição de bem essencial ao sustento de terceiro, nem mesmo de forma indireta, por meio da penhora de rendimentos. 9. A proteção ao instrumento de trabalho possui assento constitucional, no direito ao trabalho e à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. 11. "O veículo utilizado pelo executado como motorista de aplicativo é impenhorável por ser essencial ao exercício de sua profissão e à sua subsistência, nos termos do art. 833, V, do CPC e da Orientação EX SE nº 36, IX, deste Colegiado". REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 6º. CPC, art. 833, V; art. 373, II; art. 926. OJ EX SE nº 36, IX. Acórdão proferido nos autos nº 0001331-67.2012.5.09.0245 (AP), Rel. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 29.8.2025. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki…
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