Processo 0001415-08.2025.5.21.0042

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001415-08.2025.5.21.0042
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001415-08.2025.5.21.0042 REQUERENTE: ADRIANA AZEVEDO GERMANO RODRIGUES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23645ea proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO Nº 1415/2025 DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de ID 4989176 , apresentada pelas reclamadas (ID 2792192), em que estas aduzem, em suma, que os cálculos da reclamante estão incorretos, porque utilizam base de cálculo de R$ 8.000,00 por ano trabalhado para fins de cálculo das reintegrações convertidas em indenização; que o título judicial exequendo arbitrou para esta finalidade o montante de R$ 5.000 por ano de trabalho ou período igual ou superior a 6 meses; pelo que requereram a retificação dos cálculos, para que a base correta seja aplicada, garantindo a observância do título executivo judicial e anexaram planilha de cálculos para homologação. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em sua impugnação, as reclamadas sustentam que a reclamante utiliza base de cálculo de R$ 8.000,00 por ano trabalhado para fins de cálculo das reintegrações convertidas em indenização, sendo que o título judicial exequendo teria arbitrado para esta finalidade o montante de R$ 5.000 por ano de trabalho ou período igual ou superior a 6 meses. De fato, a sentença proferida no Processo 0100124-52.2019.5.01.0040 assim fixou a condenação alusiva à conversão da reintegração em indenização: “Contudo, julgo parcialmente procedente o pedido ‘7’ para, convertendo as reintegrações em indenizações, condenar as rés a pagarem uma indenização compensatória a cada um dos 1.373 docentes dispensados em 2017. O valor da indenização devida a cada professor deverá ser proporcional o tempo de vínculo mantido com as rés, pelo que arbitro o montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) por ano de trabalho (vínculo) - ou período igual ou superior a 6 meses.” (grifado) Ocorre que, em segunda instância, a Terceira Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, para reforma a sentença nos seguintes termos: “ao apelo das reclamadas, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT e para reconhecer que o pedido do item “7” da inicial não trata de indenização pela conversão das reintegrações, excluindo a condenação com esse viés imposta com base neste item 7 do pedido; ao recurso do Ministério Público do Trabalho, para admitir a conduta abusiva e discriminatória da dispensa coletiva e converter a reintegração em indenização, condenando as reclamadas ao pagamento do montante de R$ 8.000 (oito mil reais) por cada ano de trabalho (com vínculo) — ou período igual ou superior a 6 meses — para cada um dos demitidos em dezembro de 2017, em virtude da abusividade das dispensas, ficando resolvidos os pedidos contidos nos itens “1” e “2”, e prejudicados os itens “3” e “4”, todos da peça inicial. Essa condenação substitui aquela fixada na sentença com indicação equivocada do pedido contido no item 7, sendo acolhido parcialmente o pedido do item “7” da exordial, fixando-se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da obrigação de não fazer inserida no item “6” da inicial (aqui com modulação, já que dispensada a prévia negociação coletiva com as entidades representativas das categorias…

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