Processo 0001415-20.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001415-20.2024.5.09.0028 RECORRENTE: X ONE EXPRESS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA SCHMIDT DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9112f81 proferida nos autos. ROT 0001415-20.2024.5.09.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA SCHMIDT DE MORAES KELLI MARTINS JULIAO (PR95100) ROSANE APARECIDA CASTRO DE MORAES (PR84602) Recorrido: Advogado(s): BLD EXPRESS LTDA RAFAELA MIRANDA MOTTA (PR69350) Recorrido: Advogado(s): X ONE EXPRESS LTDA RAFAELA MIRANDA MOTTA (PR69350) RECURSO DE: ANA CAROLINA SCHMIDT DE MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8905a78; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31eda0d). Representação processual regular (Id d6ce66c, af4d47c). Preparo inexigível (Id 84638f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. JORNADA EXTENUANTE. Alegação(ões): A Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que a conduta de contatar o subordinado durante a madrugada para tratar de trabalho configura falta de extrema gravidade, ainda que não caracterizada a repetição, uma vez que expõe o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, a parte deixou de transcrever o trecho no qual constou que "nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar de forma clara e inequívoca a prática de falta grave pelo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu" e que "ainda, o juiz sentenciante decidiu: 'Diz que recebe constantes mensagens por aplicativos de comunicação eletrônica do tipo whatssapp, o que não caracteriza trabalho extraordinário, conforme a regra do artigo 75-B, §5º, da CLT'. Não houve impugnação pela autora no ponto, sendo julgado improcedente o pedido de condenação em horas extras." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO…
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