Processo 0001415-23.2025.8.17.2320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001415-23.2025.8.17.2320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001415-23.2025.8.17.2320 AUTOR(A): TAYANE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239169470, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TAYANE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída a esta Vara Única da Comarca de Bonito/PE em 21 de outubro de 2025. Narra a autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, conta nº 9791-8, agência 6989. Relata que, em 30 de janeiro de 2025, ao tentar acessar o aplicativo da instituição financeira ré sem êxito, recebeu ligação telefônica do número 81 3999-7978, de um indivíduo que se apresentou como funcionário do banco, alegando que sua conta havia sido invadida por terceiros e que seria necessária a troca de senha para contestar as transações. Esclarece a autora que o suposto funcionário demonstrava conhecer informações pessoais e bancárias suas, tais como nome completo, CPF e número da conta, o que lhe inspirou confiança. Diante disso, informou o token de segurança do aplicativo, perdendo em seguida o acesso à conta, que somente recuperou ao término da ligação. Ao retomar o acesso, a autora constatou a existência de empréstimo pessoal não autorizado de nº 521124992, no importe de R$ 3.444,94 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), contratado em seu nome, conforme demonstram os documentos de Id. 220462945 e Id. 220462948, bem como a realização de transferência via PIX no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) para conta de terceiro em nome de Marcelo da Silva Ferraz – conta esta que a demandante reputa ser 'laranja', aberta sem as cautelas devidas pelo próprio banco réu –, conforme comprovante de Id. 220462946. Informa que, ainda no mesmo dia, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco de Bonito/PE para noticiar o golpe e pleitear o cancelamento do empréstimo fraudulento, bem como a recuperação dos valores subtraídos. Lavrou também Boletim de Ocorrência nº 25E0182000155 (Id. 220462947), conforme lhe foi orientado. Relata que, ao retornar à agência no dia seguinte, em vez de ter seu pleito administrativo acolhido, foi instada a assumir o empréstimo e a pagar as parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, em um total de 36 prestações, o que implicaria o desembolso de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme extrato de Id. 220462948. A tentativa administrativa restou infrutífera, passando o banco a realizar os descontos automaticamente em sua conta corrente, conforme demonstra o extrato de Id. 220462953. Com supedâneo nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 186 do Código Civil, requer a autora: (a) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 521124992; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, correspondente a R$ 6.650,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); e (c)…

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