Processo 0001415-24.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001415-24.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: ADEILTON SILVEIRA SANTOS RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e945dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: HOMOLOGAR a desistência do pedido de majoração do adicional de insalubridade e reflexos, julgando-o extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.REJEITAR AS PRELIMINARES.ACOLHER EM PARTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, declarando prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 06/05/2020 e julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos condenatórios relativos a tais parcelas, nos termos do art. 487, II do CPC.JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.CONDENAR A PARTE RÉ EM: - adicional de periculosidade mensal de 30% sobre o salário básico durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Por constituir as respectivas bases de cálculo, são devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado. Do total, salvo férias indenizadas e respectivo terço, reflexos em FGTS. Dos reflexos em FGTS, salvo aqueles decorrentes do aviso prévio indenizado, novos reflexos em multa de 40%. ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Pela parte Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Honorários periciais: R$ 2.500,00 em favor do Perito Lauro Márcio Vieira de Assumpção, pela Ré, ante a sucumbência na pretensão objeto da Perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado da condenação: R$ 114.033,04 Custas, pela Ré: 2% sobre o valor acima. Hipóteses e requerimentos de isenção de depósito recursal serão apreciados apenas quando do juízo de admissibilidade de futuro recurso, que é o momento processual oportuno para tanto. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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