Processo 0001415-26.2024.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0001415-26.2024.5.09.0026 AUTOR: CELSO GABRIEL MULLER RÉU: ADEJU INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08861a proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que, na petição de acordo de id. bbee590, a executada reconheceu expressamente ser legítima proprietária do maquinário descrito no documento de id. 3f38653, composto por 01 cilindro laminador com pé, da marca Venâncio, modelo CLPV39; 01 amassadeira Semi Rápida Basculante, da marca Braesi; 01 cilindro laminador com pé, da marca Braesi, modelo CBPI-37/1 TOP, bivolt, com capacidade de 5kg; e 01 fritadeira Água e Óleo Elétrico, da marca Progás, declarando, ainda, que referido maquinário encontrava-se na Av. Júlia Amazonas, nº 783, Bairro Sagrada Família, União da Vitória/PR, ficando os bens sob a responsabilidade do Sr. Jhoni Ramon Ramos, sócio proprietário da executada; Considerando que, por ocasião da homologação do acordo, foi determinada a penhora do referido maquinário, posteriormente efetivada conforme auto de penhora de id. 0743103, ocasião em que os bens permaneceram depositados em mãos do Sr. Jhoni Ramon Ramos;Considerando que, ao cumprir o mandado de remoção do maquinário, vez que inadimplido o acordo, o Sr. Oficial de Justiça certificou, no id. f1a3b12, que o local onde deveriam estar os bens encontrava-se vazio, tendo o Sr. Jhoni Ramon Ramos informado que “o maquinário penhorado não era seu” e que, “quando a empresa ré faliu, o proprietário retirou as máquinas do local”; Considerando que tais alegações se mostram, em princípio, incompatíveis com o expressamente reconhecido pela própria executada nos autos, bem como com a condição assumida pelo Sr. Jhoni Ramon Ramos como depositário judicial dos bens penhorados; Defiro o requerimento de id. 67231fb. Prossiga-se com instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e 50 do Código Civil, com inclusão provisória dos sócios JHONI RAMOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e JULIANA HOLLAS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), no polo passivo da execução e citação para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se o ato nos endereços constantes nos documentos de ids. a710a02 e 8429e05. Com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juiz (arts. 139, IV, e 297 do CPC), e visando garantir a efetividade da medida, determino o arresto cautelar de bens do sócio, por meio de bloqueio de contas e aplicações financeiras via SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, diante dos indícios de violação dos deveres inerentes ao encargo de depositário judicial, bem como da possível prática de ato atentatório à dignidade da justiça, determino a expedição de ofício ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, com cópia da petição de id. 67231fb, da certidão de id. f1a3b12, do auto de penhora de id. 0743103 e do acordo de id. bbee590. Em respeito ao princípio da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, atribuo força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado via malote digital. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do prosseguimento. UNIAO DA VITORIA/PR, 19 de maio de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara…
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