Processo 0001415-28.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001415-28.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001415-28.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ARISTELA DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: L E M FERREIRA DANTAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d169ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001415-28.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ARISTELA DE FREITAS PEREIRA ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO (RN13134) Recorrido:   Advogado(s):   L E M FERREIRA DANTAS - ME HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO (RN11026) JESSICA DE CARVALHO DIAS (RN12417)   RECURSO DE: ARISTELA DE FREITAS PEREIRA Ausente a caracterização da falta  grave  cometida  pelo  empregador  (CLT,  art.  483) na decisão, não há que se falar em sobrestamento do processo, pois o caso dos autos difere do tema 44 de IRR do TST, que estabelece "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta  grave  cometida  pelo  empregador  (CLT,  art.  483),  mesmo  quando  inexistente  vício  de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?". Indefiro.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 4df4ee5; recurso interposto em 22/06/2026 - Id 0b24a5b).  Representação processual regular (Id a87922f). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID ad970c9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República; A recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em erro ao afastar a rescisão indireta com fundamento na inexistência de vício de consentimento no pedido de demissão, embora esteja reconhecido que laborou em condições insalubres sem o recebimento do respectivo adicional. Defende que a validade do pedido de demissão não exclui a responsabilidade do empregador pela ruptura contratual quando configurado inadimplemento grave de obrigação remuneratória vinculada à proteção da saúde do trabalhador. Argumenta, ainda, que aposentadoria, cansaço, problemas de saúde, permanência no emprego e ausência de comunicação formal da rescisão indireta não descaracterizam a falta patronal nem impedem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, requerendo o reconhecimento de que o não pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave suficiente para justificar essa modalidade de extinção do contrato. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Aprecio. Muito embora seja verdade que a ruptura ter sido formalizada como pedido de demissão não impeça a requalificação judicial para rescisão indireta, a prova dos autos demonstra que houve efetiva ruptura do contrato sem justa causa por parte reclamante, dada a confissão real de simplesmente estaria aposentada e cansada, tanto física como mentalmente, para continuar trabalhando. Além disso, embora a jurisprudência do TST relativize o requisito da imediatidade em relação à rescisão indireta (TST -…

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