Processo 0001415-37.2024.5.05.0511
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0001415-37.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: JOAO MARCELO DOS SANTOS MACHADO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb1dd7 proferida nos autos. AP 0001415-37.2024.5.05.0511 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MARCELO DOS SANTOS MACHADO DAVI PEDREIRA DE SOUZA (BA14591) Recorrido: MUNICIPIO DE ITABELA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOAO MARCELO DOS SANTOS MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: Pois bem. Inicialmente, cumpre lembrar que o juízo da execução deve observar estritamente os limites do título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Qualquer modificação implicaria violação à coisa julgada, afrontando o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, segundo o qual nem mesmo a lei pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Agravante sustenta que a condenação deve ser interpretada em conjunto com o pedido do item 11 da inicial da ação coletiva, que pleiteava o pagamento de R$ 5.000,00 por cada ano submetido às condições indignas. No entanto, em análise detida do dispositivo da sentença coletiva, verifica-se que o comando exequendo foi explícito ao arbitrar "o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada guarda municipal submetido às condições ora descritas". A referência "nos limites do pedido de item '11' da inicial" deve ser interpretada em sentido estritamente restritivo. Significa que o valor fixado (R$ 5.000,00) não excede o pedido, mas não implica acolhimento integral da metodologia de cálculo pleiteada na exordial (multiplicação por ano). O que transita em julgado e baliza a execução é o dispositivo da sentença condenatória, e este fixou um valor único e global de R$ 5.000,00 para cada trabalhador, a título de indenização por danos morais e existenciais. Se o Juízo de Conhecimento tivesse acolhido a pretensão de forma anualizada (R$ 5.000,00 por ano), o dispositivo teria que ser expresso neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 879, §1º, da CLT. A execução deve se pautar pela literalidade da condenação. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que as alegações de violação à norma infraconstitucional e a arguição de divergência…
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