Processo 0001415-44.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001415-44.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ADRIANE FONTANA RECORRIDO: CONTABGOV - CAPACITACAO EM CONTABILIDADE PARA GOVERNO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e invalidade dos registros de ponto e regime de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade do regime de compensação de jornada e a existência de horas extras e intervalos intrajornada não quitados; (iii) determinar se o pagamento de comissões sobre valores líquidos e após o efetivo recebimento pela empresa é lícito; (iv) verificar a ocorrência de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador possui elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 4. Em rito sumaríssimo, a prova técnica é excepcional e desnecessária quando a controvérsia sobre comissões não apresenta complexidade técnica insuperável. 5. A prestação de horas extras habituais, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B da CLT). 6. A fruição do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora afasta o direito a horas extras, mesmo quando houver previsão contratual de intervalo superior não integralmente usufruído. 7. A condição de pagamento de comissões vinculada ao efetivo recebimento do valor pelo empregador não é potestativa, tratando-se de cláusula contratual lícita e coerente com o risco do negócio. 8. A caracterização do dano moral exige prova robusta de ato ilícito, sendo insuficiente a mera alegação de tratamento ríspido ou desentendimento isolado no ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia contábil não gera nulidade processual quando o conjunto probatório é suficiente para dirimir a controvérsia sobre o cálculo de comissões.A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação de jornada conforme a regra do art. 59-B da CLT.O pagamento de comissões está condicionado à efetiva conclusão do negócio e recebimento do valor pelo empregador, nos termos do art. 466 da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, § 4º, 370, 444, 457, § 1º, 466, 791-A e 852-H, § 4º. CPC, arts. 141, 373, I, e 492. Jurisprudência relevante…
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