Processo 0001415-45.2025.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001415-45.2025.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001415-45.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: RENATO STENIO CONSERVA FERREIRA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5874e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENATO STENIO CONSERVA FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP, requerendo o pagamento de horas extras e dobras de domingos e feriados, licença paternidade indenizada, prêmio assiduidade, vale alimentação, salários atrasados, diferenças salariais em face do piso da categoria profissional, 13º salário de 2025, depósitos de FGTS faltantes, multas pelo descumprimento das convenções coletivas de trabalho, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.653,50. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, na qual requereu, em suma, a improcedência da reclamação trabalhista. Também juntou documentos. Aberta a instrução. Dispensada a oitiva das partes. Foram ouvidos os depoimentos de duas testemunhas, indicadas pelo reclamante. Não houve produção de prova testemunhal pela reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação através de memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º, §10 que “o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra…

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